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A CDL RIO GRANDE POSSUI ALGUNS EXEMPLARES PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PARA SEUS ASSOCIADOS.
Um por empresa, (Loja).
Já solicitamos mais 600 exemplares ao Ministério da Justiça em Brasíla/DF.
Lei que já está em vigor desde o dia 20 de julho de 2010, que diz respeito a todo os estabelecimentos comerciais estarem obrigados a ter em suas dependências um exemplar do código de defesa do consumidor.
Prezados (as),
Para conhecimento de todos segue a Lei 12.291 de 20/07/2010. Aproveitamos para anexar também o arquivo em pdf do CDC.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Mensagem de veto
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
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Atenciosamente,
Luís Antônio Steglich Costa
Diretor Executivo
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